Artigo 64 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 64
O procurador sempre que interpuzer um recurso para o Supremo Tribunal Federal, salvo o de aggravo, terá vista dos autos para fundamental-o no prazo de 20 dias. Igual prazo de 20 dias lhe será concedido para apresentação e bem assim para sustentação de embargos nas execuções.