Artigo 62 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 62
Nas causas que se moverem contra a União ou a Fazenda Nacional, os prazos e dilações concedidos ao procurador para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo do determinado em lei. Este prazo triplice será prorogado até 10 dias, a requerimento do procurador, caso seja necessario á defesa da União ou da Fazenda.