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Artigo 62 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 62

Nas causas que se moverem contra a União ou a Fazenda Nacional, os prazos e dilações concedidos ao procurador para responder, arrazoar ou dar provas serão o triplo do determinado em lei. Este prazo triplice será prorogado até 10 dias, a requerimento do procurador, caso seja necessario á defesa da União ou da Fazenda.

Art. 62 do Decreto 9.957 /1912