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Artigo 60 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 60

O procurador é a pessoa competente para receber as intimações iniciaes nas causas que se promovam contra a União, devendo in continenti remetter a contra-fé ao ministerio respectivo para que este lhe forneça com a devida urgencia as informações e documentos necessarios á defesa da mesma União.

Art. 60 do Decreto 9.957 /1912