Artigo 60 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 60
O procurador é a pessoa competente para receber as intimações iniciaes nas causas que se promovam contra a União, devendo in continenti remetter a contra-fé ao ministerio respectivo para que este lhe forneça com a devida urgencia as informações e documentos necessarios á defesa da mesma União.