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Artigo 6º do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 6º

Os procuradores e demais funccionarios não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentarem á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação.

Art. 6º do Decreto 9.957 /1912