Artigo 6º do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os procuradores e demais funccionarios não podem entrar em exercicio de seus cargos sem apresentarem á autoridade competente, para lhes dar posse, o titulo de sua nomeação.