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Artigo 59, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 59

Compete aos procuradores civeis perante a Justiça Federal:

§ 1º

Funccionar e dizer de direito e de facto em todas as causas civeis ordinarias, summarias e especiaes que recaiam sob a jurisdicção da justiça federal nas quaes tenha a União interesse por qualquer titulo ou motivo como autora ou ré, assistente ou oppoente.

§ 2º

Promover:

a

os processos executivos para a cobrança da divida activa proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;

b

os de desapropriação por necessidade ou utilidade publica;

c

os de incorporação de bens aos proprios nacionaes;

d

os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos e a isso não se opponham as partes interessadas;

§ 3º

Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as avocatorias garantidoras da jurisdicção do juizo.

§ 4º

Assistir e officiar nas habilitações e justificações em materia civel que perante a justiça federal tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvidos depois de produzida a prova testemunhal.

§ 5º

Interpôr e arrazoar os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos civeis ou administrativos em que lhes compete funccionar.

§ 6º

Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.

§ 7º

Officiar no cumprimento de cartas precatorias e rogatorias.

§ 8º

Funccionar nos processos de especialização de hypotheca de mmoveis dados em fiança pelos exactores da Fazenda Nacional.

§ 9º

Promover nos casos legaes a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento passada pelo Governo Federal e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.

Anexo

Texto

Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data Cargos Ordenado Gratificação Vencimentos annuaes Procuradores ........................................... 9:000$000 4:800$000 14:400$000(a) Solicitadores ........................................... 5:600$000 2:800$00 8:400$000 (a) Secretario ............................................... 3:600$000 1:800$000 5:400$000 (b) (a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911. (b) Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911 . Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles. Modelo de que trata o art. 72, § 9º PROCURADORIA DA REPUBLICA Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de............... Autores Natureza das acções Objecto das acções Data das proposituras Procuradores das acções Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ........... O secretario .................................................