Artigo 59, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete aos procuradores civeis perante a Justiça Federal:
§ 1º
Funccionar e dizer de direito e de facto em todas as causas civeis ordinarias, summarias e especiaes que recaiam sob a jurisdicção da justiça federal nas quaes tenha a União interesse por qualquer titulo ou motivo como autora ou ré, assistente ou oppoente.
§ 2º
Promover:
a
os processos executivos para a cobrança da divida activa proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;
b
os de desapropriação por necessidade ou utilidade publica;
c
os de incorporação de bens aos proprios nacionaes;
d
os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos e a isso não se opponham as partes interessadas;
§ 3º
Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as avocatorias garantidoras da jurisdicção do juizo.
§ 4º
Assistir e officiar nas habilitações e justificações em materia civel que perante a justiça federal tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvidos depois de produzida a prova testemunhal.
§ 5º
Interpôr e arrazoar os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos civeis ou administrativos em que lhes compete funccionar.
§ 6º
Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.
§ 7º
Officiar no cumprimento de cartas precatorias e rogatorias.
§ 8º
Funccionar nos processos de especialização de hypotheca de mmoveis dados em fiança pelos exactores da Fazenda Nacional.
§ 9º
Promover nos casos legaes a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento passada pelo Governo Federal e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.