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Artigo 59, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 59

Compete aos procuradores civeis perante a Justiça Federal:

§ 1º

Funccionar e dizer de direito e de facto em todas as causas civeis ordinarias, summarias e especiaes que recaiam sob a jurisdicção da justiça federal nas quaes tenha a União interesse por qualquer titulo ou motivo como autora ou ré, assistente ou oppoente.

§ 2º

Promover:

a

os processos executivos para a cobrança da divida activa proveniente de impostos, taxas, multas e outras fontes de receita federal;

b

os de desapropriação por necessidade ou utilidade publica;

c

os de incorporação de bens aos proprios nacionaes;

d

os de arrematação de objectos depositados nos cofres nacionaes quando não sejam levantados dentro do prazo de cinco annos e a isso não se opponham as partes interessadas;

§ 3º

Requerer as providencias legaes assecuratorias dos direitos da União e as avocatorias garantidoras da jurisdicção do juizo.

§ 4º

Assistir e officiar nas habilitações e justificações em materia civel que perante a justiça federal tenham de ser processadas, devendo sempre ser ouvidos depois de produzida a prova testemunhal.

§ 5º

Interpôr e arrazoar os recursos legaes das decisões e sentenças proferidas nos processos civeis ou administrativos em que lhes compete funccionar.

§ 6º

Promover a execução das sentenças em favor dos direitos e interesses da União.

§ 7º

Officiar no cumprimento de cartas precatorias e rogatorias.

§ 8º

Funccionar nos processos de especialização de hypotheca de mmoveis dados em fiança pelos exactores da Fazenda Nacional.

§ 9º

Promover nos casos legaes a acção de nullidade das patentes de invenção e certidão de melhoramento passada pelo Governo Federal e assistir ao processo por parte da Fazenda Nacional, quando promovido pelos interessados.

Art. 59, §2º, a do Decreto 9.957 /1912