Artigo 58 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 58
Não podem os procuradores transigir, comprometter-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que sejam especialmente autorizados.