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Artigo 58 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 58

Não podem os procuradores transigir, comprometter-se, confessar, desistir ou fazer composições, a menos que sejam especialmente autorizados.

Art. 58 do Decreto 9.957 /1912