Artigo 55 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 55
O funccionario que deixar definitivamente o exercicio do cargo terá direito ás custas dos actos por elle praticados e á metade das percentagens vencidas nas causas em que o seu substituto haja igualmente de funccionar. Paragrapho unico. Este direito ficará prescripto em favor da União si, decorridos cinco annos do recolhimento das custas e percentagens, não tiverem sido ellas reclamadas.