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Artigo 52 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 52

As quotas de quaesquer percentagens ou de procuratorio, quando no mesmo processo tiver servido mais de um funccionario, procuradores ou solicitadores, serão divididas entre os procuradores e os solicitadores, em partes iguaes, respectivamente.

Art. 52 do Decreto 9.957 /1912