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Artigo 50 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 50

Os substitutos do procurador e do solicitador, quer nomeados interinamente, quer ad hoc, perceberão os proventos correspondentes ao serviço que tiverem feito, e, no caso de substituição plena, tambem a gratificação do substituido.

Art. 50 do Decreto 9.957 /1912