Artigo 50 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os substitutos do procurador e do solicitador, quer nomeados interinamente, quer ad hoc, perceberão os proventos correspondentes ao serviço que tiverem feito, e, no caso de substituição plena, tambem a gratificação do substituido.