Artigo 49, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os solicitadores perceberão além de seus vencimentos:
a
a commissão de 4 % e 1 1/2 % sempre que funccionarem nos casos previstos na letra a do art. 47;
b
a commissão de 1/2 % nos processos em que funccionarem nos termos da lettra b do art. 47;
c
os emolumentos que lhes couberem na conformidade dos regimentos em vigor quando funccionarem nos casos enumerados na lettra c do art. 47.