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Artigo 49, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 49

Os solicitadores perceberão além de seus vencimentos:

a

a commissão de 4 % e 1 1/2 % sempre que funccionarem nos casos previstos na letra a do art. 47;

b

a commissão de 1/2 % nos processos em que funccionarem nos termos da lettra b do art. 47;

c

os emolumentos que lhes couberem na conformidade dos regimentos em vigor quando funccionarem nos casos enumerados na lettra c do art. 47.

Art. 49, a do Decreto 9.957 /1912