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Artigo 48 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 48

Todas as vezes que o procurador tiver de fallar nos autos como curador, perceberá no acto o emolumento a que tiver direito de accôrdo com o respectivo regimento em vigor.

Art. 48 do Decreto 9.957 /1912