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Artigo 47, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 47

Os procuradores perceberão além de seus vencimentos:

a

a commissão de 8 % sobre as sommas arrecadadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobrança da divida activa; de 2 % na cobrança de quaesquer outros impostos, multas ou contribuições e nos casos de liquidação forçada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional;

b

a commissão de 1% sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do art. 82 do regulamento annexo ao decreto nº 2.433, de 15 de junho de 1859 ;

c

os emolumentos consignados nos regimentos em vigor dos actos que praticarem como curadores ou advogados nos casos de que tratam as lettras anteriores deste artigo e mais nas causas em que fôr vencedora a Fazenda.

Art. 47, a do Decreto 9.957 /1912