Artigo 47, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 47
Os procuradores perceberão além de seus vencimentos:
a
a commissão de 8 % sobre as sommas arrecadadas nos processos executivos em que funccionarem para a cobrança da divida activa; de 2 % na cobrança de quaesquer outros impostos, multas ou contribuições e nos casos de liquidação forçada ou fallencia, sendo credora a Fazenda Nacional;
b
a commissão de 1% sobre os bens que forem arrecadados nos processos em que funccionarem, nos termos do art. 82 do regulamento annexo ao decreto nº 2.433, de 15 de junho de 1859 ;
c
os emolumentos consignados nos regimentos em vigor dos actos que praticarem como curadores ou advogados nos casos de que tratam as lettras anteriores deste artigo e mais nas causas em que fôr vencedora a Fazenda.