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Artigo 46 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 46

O funccionario aposentado na fórma da lei nº 117, de 4 de novembro de 1892 , quando acceitar emprego ou commissão estadual ou municipal com vencimentos, perderá, ipso facto, o vencimento da aposentadoria.

Art. 46 do Decreto 9.957 /1912