Artigo 46 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 46
O funccionario aposentado na fórma da lei nº 117, de 4 de novembro de 1892 , quando acceitar emprego ou commissão estadual ou municipal com vencimentos, perderá, ipso facto, o vencimento da aposentadoria.