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Artigo 45 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 45

Não tem direito a vencimento algum o funccionario que estiver fóra do exercicio de seu cargo por mais de 30 dias com parte de doente, salvo apresentando licença. Paragrapho unico. Estes 30 dias devem ser levados em conta no prazo da licença concedida pela autoridade competente.

Art. 45 do Decreto 9.957 /1912