Artigo 44 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 44
Só se contam os vencimentos do dia da posse e exercicio em deante até aquelle em que o funccionario deixar o cargo. A gratificação depende do effectivo exercicio do emprego.