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Artigo 44 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 44

Só se contam os vencimentos do dia da posse e exercicio em deante até aquelle em que o funccionario deixar o cargo. A gratificação depende do effectivo exercicio do emprego.

Art. 44 do Decreto 9.957 /1912