Artigo 41, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 41
Os procuradores e demais auxiliares serão conservados emquanto bem servirem e perderão os seus cargos:
a
no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892 ;
b
quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licença, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.