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Artigo 41, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 41

Os procuradores e demais auxiliares serão conservados emquanto bem servirem e perderão os seus cargos:

a

no caso de impossibilidade para o serviço, proveniente de invalidez comprovada, antes do tempo marcado para aposentadoria pela lei nº 117, de 4 de novembro de 1892 ;

b

quando deixarem o exercicio do cargo por mais de 60 dias sem licença, salvo molestia comprovada ou por motivo justo e attendivel.

Art. 41, a do Decreto 9.957 /1912