Artigo 36 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 36
A licença excedente de seis mezes só poderá ser concedida pelo Congresso Nacional.
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
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