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Artigo 35 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 35

A licença de que tratam os artigos anteriores não dá direito á percepção das gratificações do exercicio.

Art. 35 do Decreto 9.957 /1912