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Artigo 29 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 29

Ficará sem effeito a licença, si o funccionario que a tiver obtido não entrar no goso della dentro do prazo de dous mezes de sua concessão.

Art. 29 do Decreto 9.957 /1912