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Artigo 27 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 27

A licença será dada por molestia provada, que inhiba o funccionario de exercer o cargo, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.

Art. 27 do Decreto 9.957 /1912