Artigo 27 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 27
A licença será dada por molestia provada, que inhiba o funccionario de exercer o cargo, ou por qualquer outro motivo justo e attendivel.