Artigo 26, Alínea c do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 26
São competentes para conceder licença:
a
o presidente do Supremo Tribunal Federal aos procuradores;
b
o ministro da Fazenda aos solicitadores e avaliadores;
c
o ministro da Justiça e Negocios Interiores ao secretario.