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Artigo 25 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 25

Não obstante as razões de suspeição de que tratam os artigos anteriores, todavia o funccionario requererá as primeiras citações das partes e perpetuará as causas em juizo, si da demora puder vir prejuizo á União Federal, e quando assim tiver procedido, se dará por suspeito para o seguimento.

Art. 25 do Decreto 9.957 /1912