Artigo 25 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não obstante as razões de suspeição de que tratam os artigos anteriores, todavia o funccionario requererá as primeiras citações das partes e perpetuará as causas em juizo, si da demora puder vir prejuizo á União Federal, e quando assim tiver procedido, se dará por suspeito para o seguimento.