Art. 23
Os procuradores e mais funccionarios devem dar-se de suspeitos, e, si o não fizerem, poderão como taes ser recusados por qualquer parte nos casos seguintes: 1º, si forem ascendentes, descendentes, irmão, tio ou sobrinho, primo irmão de alguma das partes, ou afim nos ditos gráos, como si forem sogro, padrasto ou cunhado; 2º, si forem credor ou devedor, tutor, curador, amigo intimo ou inimigo capital de alguma das partes; 3º, si por qualquer modo forem directamente interessados na causa; 4º, si tiverem intervindo na causa como advogados, arbitros ou peritos ou tiverem aconselhado algumas das partes sobre o seu objecto.
Anexo
Texto
Tabella de vencimento a que se refere o art. 43 do decreto desta data
Cargos
Ordenado
Gratificação
Vencimentos annuaes
Procuradores ...........................................
9:000$000
4:800$000
14:400$000(a)
Solicitadores ...........................................
5:600$000
2:800$00
8:400$000 (a)
Secretario ...............................................
3:600$000
1:800$000
5:400$000 (b)
(a) Decreto municipal nº 1.338, de 29 de agosto de 1911.
(b)
Decreto federal nº 2.386, de 4 de janeiro de 1911
.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1912. – Rivadavia da Cunha Corrêa. – Francisco Antonio de Salles.
Modelo de que trata o art. 72, § 9º
PROCURADORIA DA REPUBLICA
Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...........................a................de..............de...............
Autores
Natureza das acções
Objecto das acções
Data das proposituras
Procuradores das acções
Rio de Janeiro, ...... de .......................... de ...........
O secretario
.................................................