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Artigo 22 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 22

No caso de suspeição, impedimento ou falta occasional do procurador criminal, si providenciará na conformidade do art. 20.

Art. 22 do Decreto 9.957 /1912