Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A nomeação dos procuradores e mais funccionarios é feita pela fórma seguinte:
a
a dos procuradores pelo Presidente da Republica, por intermedio do Ministerio da Justiça Interiores, dentre os juristas com quatro annos pelo menos de pratica forense;
b
a dos solicitadores pelo Ministerio da Fazenda;
c
a do secretario pelo Ministério da Justiça e Negocios Interiores;
d
a dos avaliadores pelo Ministerio da Fazenda.