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Artigo 164 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 164

Nas desapropriações os preços respectivos não poderão ser levantados pelas partes desapropriadas sem a producção da prova da quitação dos impostos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 164 do Decreto 9.957 /1912