Artigo 164 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 164
Nas desapropriações os preços respectivos não poderão ser levantados pelas partes desapropriadas sem a producção da prova da quitação dos impostos devidos á Fazenda Nacional.