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Artigo 162 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 162

Nas execuções promovidas pela Fazenda Municipal para pagamento de dividas provenientes de impostos, depois de satisfeitos estes, sempre que houver saldo não poderá ser levantado sem que préviamente o interessado prove que está quite com a Fazenda Nacional.

Art. 162 do Decreto 9.957 /1912