Artigo 162 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 162
Nas execuções promovidas pela Fazenda Municipal para pagamento de dividas provenientes de impostos, depois de satisfeitos estes, sempre que houver saldo não poderá ser levantado sem que préviamente o interessado prove que está quite com a Fazenda Nacional.