Artigo 161 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os leiloeiros não poderão vender, em leilão, estabelecimentos commerciaes ou industriaes sem que provem os vendedores ter quitação do imposto de industria e profissões, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.