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Artigo 161 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 161

Os leiloeiros não poderão vender, em leilão, estabelecimentos commerciaes ou industriaes sem que provem os vendedores ter quitação do imposto de industria e profissões, sob pena de ficarem os mesmos leiloeiros responsaveis pela divida existente.

Art. 161 do Decreto 9.957 /1912