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Artigo 159 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 159

Em nenhuma repartição publica se acceitarão propostas para concurrencia á execução de qualquer serviço, sem que os proponentes provem estar quites de todos os impostos devidos á Fazenda Nacional.

Art. 159 do Decreto 9.957 /1912