Artigo 159 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 159
Em nenhuma repartição publica se acceitarão propostas para concurrencia á execução de qualquer serviço, sem que os proponentes provem estar quites de todos os impostos devidos á Fazenda Nacional.