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Artigo 157 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 157

O negociante que não exhihir documento publico de compra ou transferencia da casa commercial da qual fôr actual dono ou socio, sobre a firma existente recahirão todos os onus de divida para com a Fazenda da firma devedora.

Art. 157 do Decreto 9.957 /1912