Artigo 156 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 156
Nenhuma escriptura de transferencia ou venda de estabelecimento commercial se fará sem que préviamente se prove estar o mesmo estabelecimento quite para com a Fazenda Nacional.