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Artigo 156 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 156

Nenhuma escriptura de transferencia ou venda de estabelecimento commercial se fará sem que préviamente se prove estar o mesmo estabelecimento quite para com a Fazenda Nacional.

Art. 156 do Decreto 9.957 /1912