Artigo 155 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 155
Sempre que for apurada a successão de um estabelecimento commercial ainda que a firma actual tenha obtido licença da Prefeitura ou inscripção de negocio, ser-lhes-ha computada a responsabilidade da divida que, para com a Fazenda Nacional, tiver a antecessora.