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Artigo 155 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 155

Sempre que for apurada a successão de um estabelecimento commercial ainda que a firma actual tenha obtido licença da Prefeitura ou inscripção de negocio, ser-lhes-ha computada a responsabilidade da divida que, para com a Fazenda Nacional, tiver a antecessora.

Art. 155 do Decreto 9.957 /1912