Artigo 154 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 154
Nenhuma renovação do contracto, distracto social nem modificações em contractos ou quaesquer outros actos relativos a estabelecimentos commerciaes ou sociedades anonymas e de commandita por acções será registrado na Junta Commercial sem que seja provado estarem os requerentes quites ou nada deverem á Fazenda Nacional.