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Artigo 154 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 154

Nenhuma renovação do contracto, distracto social nem modificações em contractos ou quaesquer outros actos relativos a estabelecimentos commerciaes ou sociedades anonymas e de commandita por acções será registrado na Junta Commercial sem que seja provado estarem os requerentes quites ou nada deverem á Fazenda Nacional.

Art. 154 do Decreto 9.957 /1912