Artigo 152 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 152
O Thesouro é a unica autoridade competente para dar moratorias aos devedores da Fazenda e admittil-os a pagar os seus debitos por prestações; mas, em taes casos, não se suspenderão as execuções, e sómente a arrematação dos bens penhorados, salvo ordem expressa do Thesouro. Findo o prazo concedido, ou não tendo sido paga a primeira prestação, dentro de tres dias, será aununciada a arrematação, independente de citação do executado.