Artigo 150 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 150
Quando fallido fôr o devedor contra o qual se promover a cobrança de divida de origem fiscal, o procurador da Fazenda reclamará administrativamente no juizo da fallencia o seu pagamento, intentando préviamente o processo executivo pelo juizo seccional, bem como o sequestro, si for necessario. Caso não produza effeito a reclamação, proseguirá no juizo seccional o executivo até real embolso da Fazenda.