Artigo 148 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 148
Si no futuro, e antes da prescripção legal, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens dos fallecidos, os procuradores da Republica, proseguirão nas execuções pelas respectivas dividas.