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Artigo 148 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 148

Si no futuro, e antes da prescripção legal, se rehabilitarem os devedores fallidos, apparecerem ou se descobrirem os ausentes e desconhecidos, e as heranças e bens dos fallecidos, os procuradores da Republica, proseguirão nas execuções pelas respectivas dividas.

Art. 148 do Decreto 9.957 /1912