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Artigo 147 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 147

Os processos serão julgados por sentença do juiz e, si forem havidos por procedentes, serão enviados em original á Procuradoria Geral da Fazenda Publica para os fins previstos no decreto nº 849, de 22 de outubro de 1851, satisfeitos os quaes serão elles devolvidos ao mesmo juizo.

Art. 147 do Decreto 9.957 /1912