Artigo 146 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 146
Em um só processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reunião possa ter logar sem prejuizo da summariedade e clareza.