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Artigo 146 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 146

Em um só processo se comprehenderão todas as dividas que se acharem em iguaes circumstancias, cuja reunião possa ter logar sem prejuizo da summariedade e clareza.

Art. 146 do Decreto 9.957 /1912