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Artigo 145 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 145

Si as provas de que trata o artigo anterior forem insufficientes, se procederá então a uma justificação na qual deverão depôr tres testemunhas.

Art. 145

Si as provas do artigo anterior forem insufficientes, servirá tambem, como tal, a certidão do official de justiça, devidamente ratificada por mais dous officiaes, com os motivos de não intimação. (Redação dada pela Lei nº 2.841, de 1914)

Art. 145 do Decreto 9.957 /1912