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Artigo 144, Alínea d do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 144

Nesses processos, conforme o caso, deverão ser juntos como prova os documentos seguintes:

a

conta corrente ou certidão de divida;

b

certidão de obito;

c

certidão policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado, ou de que não é conhecido;

d

protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudança de circumstancias se proporcione occasião de o haver.

Art. 144, d do Decreto 9.957 /1912