Artigo 144, Alínea d do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 144
Nesses processos, conforme o caso, deverão ser juntos como prova os documentos seguintes:
a
conta corrente ou certidão de divida;
b
certidão de obito;
c
certidão policial de que o devedor se ausentou para logar incerto, ou ignorado, ou de que não é conhecido;
d
protesto, por parte da Fazenda Nacional, de promover-se o pagamento da divida em qualquer tempo, si por mudança de circumstancias se proporcione occasião de o haver.