Artigo 142 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 142
Não se extinguirá a execução pela prova de haver sido feito o pagamento a qualquer empregado do juizo. E si este não tiver entrado para os cofres publicos com o dinheiro recebido, será processado criminalmente, além da suspensão em que ficará, incurso. Em qualquer estado da causa será o devedor admittido a pagar a divida. Si o executivo já tiver sido intentado, se procederá na conformidade do art. 104.