JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 141 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 141

O escrivão, quando der guias para o pagamento, passal-as-ha em duplicata, afim de que uma dellas seja devolvida ao cartorio pela repartição arrecadadora, convenientemente averbada, para ser junta aos autos como quitação da divida fiscal, caso a parte não se apresente com o respectivo conhecimento, por preferir guardal-o para sua resalva. As guias serão datadas e rubricadas por um dos solicitadores do juízo. Passados tres dias, não serão mais acceitas na estação fiscal, cumprindo que sejam de novo apresentadas em cartorio, para se contarem os juros e custas accrescidos.

Art. 141 do Decreto 9.957 /1912