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Artigo 140, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 140

Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:

a

documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;

b

certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora na forma do art. 115, paragrapho unico;

c

requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.

Art. 140, a do Decreto 9.957 /1912