Artigo 140, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 140
Considerar-se-ha extincta a execução, sem mais necessidade de quitação nos autos, ou de sentença ou termo de extincção, juntando-se em qualquer tempo ao feito:
a
documento authentico de haver sido paga a respectiva importancia na repartição fiscal arrecadadora;
b
certidão de annullação da divida passada pela repartição fiscal arrecadadora na forma do art. 115, paragrapho unico;
c
requerimento do procurador da Republica, pedindo o archivamento do processo, em virtude de ordem transmittida pelo Thesouro.