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Artigo 137 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 137

No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença. Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao procurador da Republica e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juiz para decidir.

Art. 137 do Decreto 9.957 /1912