Artigo 137 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 137
No executivo fiscal, os embargos á sentença, qualquer que seja o embargante, só poderão ser de declaração, deduzidos por meio de simples petição dentro de cinco dias, continuos e improrogaveis, contados da publicação da sentença. Junta a petição aos autos, della se dará vista immediatamente ao procurador da Republica e, com a sua resposta, irão os autos conclusos ao juiz para decidir.