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Artigo 132 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 132

Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que sa houverem feito; no caso contrario será excluido, e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda.

Art. 132 do Decreto 9.957 /1912