Artigo 132 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 132
Reconhecida a legitimidade da pretenção do preferente, suspender-se-ha a execução e levantar-se-hão os sequestros ou penhoras que sa houverem feito; no caso contrario será excluido, e, junta a petição aos autos da execução, nella se proseguirá até integral pagamento da Fazenda.