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Artigo 130 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 130

O concurso de preferencia com a Fazenda será promovido por meio de petição ao juiz, na qual o credor preferente legitime a sua qualidade, produzindo logo todos os titulos e razões.

Art. 130 do Decreto 9.957 /1912