Artigo 128 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 128
Em qualquer periodo da execução até a assignatura da carta de arrematação ou adjudicação, serão os terceiros senhores e possuidores admittidos a embargar com suspensão da execução, comtanto que se legitimem desde logo, apresentando titulos de dominio e posse. Em tal caso o juiz assignará ao embargante o prazo de dez dias improrogaveis, que correrão desde logo, independentemente de intimação, para serem exhibidos os embargos e os titulos e as provas de sua legitimidade. Findo o prazo, o escrivão fará os autos com vista ao procurador da Republica, seguindo-se o julgamento definitivo.