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Artigo 127, Alínea a do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 127

Os ditos embargos só suspenderão a execução nos casos seguintes:

a

si forem de nullidade procedente de falta da primeira citação;

b

si forem de nullidade do processo da arrematação provada incontinenti na petição em que a vista fôr requerida. Nos casos não especificados neste artigo, não poderão os embargos ser admittidos sinão em auto apartado, sem prejuizo da execução. Os embargos admittidos, quer nos autos, quer em apartado, serão processados nos termos do art. 114.

Art. 127, a do Decreto 9.957 /1912