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Artigo 126 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912

Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal

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Art. 126

Nas execuções fiscaes o executado poderá oppôr embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.

Art. 126 do Decreto 9.957 /1912