Artigo 126 do Decreto nº 9.957 de 21 de dezembro de 1912
Reorganiza a Procuradoria da Republica no Districto Federal
Acessar conteúdo completoArt. 126
Nas execuções fiscaes o executado poderá oppôr embargos modificativos ou infringentes do julgado, ou relativos ao modo da execução.